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  • Legislação [Lei Nº 2377 de 17 de Agosto de 2026]




Lei nº 2.377, de 17 de agosto de 2026

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AJUDA DE CUSTO, A TÍTULO DE TRASLADO, AOS PARACURUENSES ALUNOS, PROFESSORES E COORDENADORES INTEGRANTES DA PARACURU COMPANHIA DE DANÇA QUE PARTICIPARÃO DO FESTIVAL BRASIL DISTRITO CRIATIVO 798, EM PEQUIM/CHINA, NO ÂMBITO DO ANO CULTURAL BRASIL CHINA 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      GABRIELA CORDEIRO FAÇANHA, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARACURU, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 77 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda de custo, a título de traslado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada beneficiário, aos paracuruenses 08 (oito) alunos, 01 (um) professores e um 1 Diretor integrantes da Paracuru Companhia de Dança que participarão do Festival Brasil - Distrito Criativo 798, a ser realizado em Pequim, República Popular da China, nos dias 3 e 4 de setembro de 2026, no âmbito do Ano Cultural Brasil-China 2026.

          A  ajuda de custo de que trata o caput destina-se exclusivamente ao custeio do deslocamento (traslado) da delegação, notadamente às despesas com a mobilidade internacional Brasil-China, tendo em vista que os custos de logística local em Pequim serão suportados pela organização do evento

            Somente farão jus ao benefício os integrantes comprovadamente domiciliados no Município de Paracuru e efetivamente convocados para a participação no evento.

              Os beneficiários serão identificados em relação nominal a ser aprovada por ato do Poder Executivo, da qual constarão nome, qualificação e condição (aluno, professor ou coordenador).

                Art. 2º.   

                O beneficiário firmará termo de compromisso e apresentará, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do retorno, comprovação da efetiva participação no evento (cartão de embarque, registro de presença ou documento equivalente), sob pena de restituição dos valores recebidos.

                  Art. 3º.   

                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária, consignada no orçamento vigente:

                  Projeto/Atividade 13.392.0701.2.148.0000 – Apoio e Promoção a Manifestações Culturais, Folclóricas, Artísticas e de Integração; Natureza da Despesa 3.3.50.41.00 – Contribuições; Fonte de Recursos 1.500.0000.00 – Recursos não vinculados de Impostos.

                    Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e a proceder aos remanejamentos necessários à execução desta Lei, observada a legislação orçamentária e financeira vigente

                      Art. 4º.    O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto.
                        Art. 5º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Paço da Prefeitura Municipal de Paracuru - CE, 17 de agosto de 2026.

                           

                          GABRIELA CORDEIRO FAÇANHA
                          Prefeita do Município de Paracuru

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