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  • Legislação [Lei Nº 2376 de 17 de Agosto de 2026]




Lei nº 2.376, de 17 de agosto de 2026

    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARACURU, A GRATIFICAÇÃO DE INTERINSTITUCIONAL (GCI), COOPERAÇÃO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, DEVIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CEDIDOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARACURU, A GRATIFICAÇÃO DE INTERINSTITUCIONAL (GCI), COOPERAÇÃO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, DEVIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CEDIDOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        Art. 1º.   

        Fica instituída, no âmbito da Administração Pública do Município de Paracuru, a Gratificação de Cooperação Interinstitucional (GCI), de caráter indenizatório, destinada aos servidores públicos municipais efetivos que se encontrem cedidos aos órgãos cessionários indicados nesta Lei

          A GCI tem por finalidade compensar os ônus e as condições especiais decorrentes do exercício funcional em órgão diverso do de origem, bem como fomentar a cooperação interinstitucional entre o Município de Paracuru e os órgãos integrantes do sistema de justiça estadual

            Art. 2º.   

            Farão jus à Gratificação de Cooperação Interinstitucional (GCI) os servidores públicos municipais efetivos cedidos, na forma da legislação municipal, notadamente do Decreto Municipal nº 0203001/2026, aos seguintes órgãos cessionários:

              Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
                Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPGE/CE)
                  Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE).

                    A concessão da GCI observará os atos de cessão expedidos na forma da legislação municipal e será devida enquanto perdurar a cessão, cessando automaticamente o pagamento com o retorno do servidor ao órgão de origem ou com o término do respectivo ato de cessão.

                      A Gratificação de Cooperação Interinstitucional será custeada pelo Município de Paracuru, independentemente do regime de ônus ou de ressarcimento estabelecido no ato de cessão.

                        Art. 3º.    O valor mensal da Gratificação de Cooperação Interinstitucional (GCI) observará o seguinte escalonamento
                          R$ 1.000,00 (mil reais);
                            R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)

                               A fixação do valor devido a cada servidor, dentre os patamares previstos no caput, competirá ao superior hierárquico máximo do órgão cessionário, mediante ato formal e motivado e a gratificação de maior valor será devida ao servidor formalmente designado para o exercício de funções diretamente vinculadas a atividade-fim do Órgão cessionário.

                                O ato de fixação de que trata o § 1º será comunicado formalmente à Secretaria Municipal de Administração, para fins de processamento do pagamento.

                                  A alteração do valor fixado observará o mesmo procedimento previsto neste artigo, produzindo efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao da respectiva comunicação.

                                    Art. 4º.    A Gratificação de Cooperação Interinstitucional (GCI) possui natureza jurídica indenizatória e, em consequência:
                                      não se incorpora, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos do servidor;
                                        não constitui base de cálculo para o pagamento de quaisquer outras vantagens, gratificações ou adicionais;
                                          não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, tampouco os proventos de aposentadoria e as pensões;

                                             não será computada para efeito do teto remuneratório de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo.

                                              Art. 5º.   

                                              O pagamento da Gratificação de Cooperação Interinstitucional (GCI) fica condicionado ao efetivo exercício do servidor no órgão cessionário, comprovado mediante atesto ou declaração de frequência emitida pelo próprio órgão cessionário, na forma a ser disciplinada em regulamento.

                                                Art. 6º.    As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observados os limites e as condições da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                  Art. 7º.    O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto.
                                                    Art. 8º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Paracuru - CE, 17 de Agosto de 2026.

                                                       

                                                       

                                                      GABRIELA CORDEIRO FAÇANHA
                                                      Prefeita do Município de Paracuru

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